Com a publicação da Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro de 2022, a partir do dia 10 de abril de 2022 o administrador do condomínio passará também a ser responsável por:

  • Verificar a existência do fundo comum de reserva
  • Exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia
  • Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada
  • Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo
  • Apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução de obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos
  • Emitir uma declaração escrita em nome do condomínio na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativos às frações que sejam alienadas. A referida declaração deverá ser emitida pelo administrador do condomínio no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido do proprietário da fração, sendo a sua apresentação obrigatória para que sejam lavrados os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios (como, por exemplo, o direito de propriedade), ou se contraiam encargos sobre eles.
A responsabilidade do cargo de administrador do condomínio à luz da nova lei

Com a recente alteração legislativa, o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas – seja em disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos – será civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
Por fim, o administrador poderá ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

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