Para efeitos de arrendamento da casa da porteira, e para que tal seja possível será necessário ter em conta o fim a que se destina tal parte comum.

No caso de haver uma previsão expressa relativamente ao fim a que se destina a parte comum, nomeadamente a “uso e habitação do porteiro”, a sua alteração implicará sempre uma alteração do próprio título constitutivo, tendo essa alteração que ser deliberada, por unanimidade, em Assembleia de Condóminos e sujeita a escritura pública.

Caso não haja menção no título constitutivo que vede a alteração do fim a que se destina aquela parte comum, pode-se arrendar a parte comum livremente.

Por último é necessário proceder à alteração da designação da fracção autónoma, junto do serviço de finanças competentes e da conservatória do Registo Predial.